SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0051817-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0051817-77.2026.8.16.0000

Recurso: 0051817-77.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Embargante(s): ESPOLIO DE TORAKICHI KIMURA
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO
RECURSAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SE ENCONTRAR
PREJUDICADO, EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DE
OBJETO DECORRENTE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACLARATÓRIOS DO EXEQUENTE/AGRAVANTE
CONHECIDO E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que julgou
extinto agravo de instrumento, sem resolução de mérito, por se encontrar
prejudicado, em razão de superveniente perda de objeto decorrente da
sentença de extinção do cumprimento de sentença originário, sem resolução
de mérito. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e
erro de premissa e defende que, a apelação cível interposta em face da
sentença extintiva do cumprimento de sentença originário, é dotada de efeito
suspensivo e subsistiria a necessidade de análise no agravo do pretendido
levantamento de valores. O Embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios
e aplicação de multa ao Embargante por recurso protelatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Saber se a decisão embargada contém os vícios apontados pelo Embargante e
se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão
embargada expôs, de forma coerente, os fundamentos que levaram à
extinção do agravo de instrumento.
III.2. A pretensão deduzida no agravo de instrumento limita-se ao
levantamento de valores e, a posterior sentença extintiva do processo
originário, sem resolução de mérito, a qual está sendo enfrentada por
recurso de apelação ainda pendente de julgamento, retirou a utilidade do
agravo, inclusive porque o levantamento aqui pretendido também está sendo
reiterado na apelação.
III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o
órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes,
mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso.
III.4. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão
do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida
pela parte.
III.5. Ainda, a contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao
julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório,
fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie.
Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados.
III.6. Resposta. Multa. Embargos protelatórios. Tese não acolhida. Ausente
intenção protelatória, não é cabível a aplicação de multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.
-------------------------
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. IV e VI, 778, 783, 1.022
e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, inc. XXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ,
EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
Turma, DJe 05.04.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel.
Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco
Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0051817-77.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível
da Comarca de Nova Londrina, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE TORAKICHI
KIMURA e como embargado BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO:

Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no mov. 42.1, do Agravo
de Instrumento n.º 0056438-54.2025.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante, que julgou extinto o
procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, em razão
de sentença proferida na ação originária, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (mov.
237.1, do CS).

Afirma o Agravante/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão ora recorrida padece de
omissão,contradição e erro de premissa, na medida em que: a)o agravo de instrumento foi julgado
prejudicado em razão da sentença de extinção proferida no Cumprimento de Sentença originário,
contudo, em face dessa sentença foi interposto recurso de apelação cível, o qual é dotado de efeito
suspensivo, circunstância que não tem aptidão para substituir a decisão recorrida ou tornar inútil o
provimento do agravo; b) “[...] A decisão foi omissa ao não analisar se a matéria do agravo (decisão do mov.
191) foi efetivamente absorvida pela sentença [...]”(mov. 1.1, pág. 3); c)a decisão restou omissa quanto ao
bloqueio dos ativos financeiros ao protocolo n.º 20250032129262 e, “[...] Sendo a apelação dotada de efeito
suspensivo, os atos constritivos devem ser mantidos integralmente. A extinção do agravo sem ressalva quanto à
manutenção da garantia gera insegurança jurídica e risco de levantamento indevido de valores antes do trânsito
em julgado [...]”(mov. 1.1, pág. 5).

Ao final, requer:

“[...] a) O conhecimento e acolhimentodos presentes Embargos de Declaração para sanar as
omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes;

b) Que seja reformada a decisão de extinção, determinando-se o regular prosseguimento do agravo
de instrumento, uma vez que o efeito suspensivo da apelação mantém a utilidade do recurso;

c) Subsidiariamente, que este Colegiado se manifeste expressamente sobre a manutenção do bloqueio
Sisbajud até o julgamento final da lide, garantindo a eficácia do processo [...]”(mov. 1.1, págs. 4/5
– destaques no original).

O Embargado apresentou resposta (mov. 101.1, dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e a
aplicação de multa ao Embargante, ante o caráter protelatório da insurgência.

Assim veio-me o processo concluso.

FUNDAMENTAÇÃO:

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam a decisão
monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento
dos presentes aclaratórios.

Verifica-se que a decisão monocrática recorrida se encontra fundamentada de forma coerente, na medida
em que demonstrou os motivos que formaram a convicção deste Relator, notadamente em relação aos
argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se:

“[...] Em consulta ao Cumprimento de Sentença n.º 0002873-89.2014.8.16.0121 originário, verifica-
se que, em 27.02.2026, foi proferida sentença de extinção do processo, em resolução de mérito, nos
termos dos art. 778, 783 e 485, IV e VI, do CPC (mov. 237.1).

Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de
objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do Regimento
Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar
prejudicado, devido à superveniente perda de objeto.
Intimem-seos interessados.

Oportunamente, baixe-se o processo à origem, com observância das cautelas de estilo [...]” (mov.
42.1, do AI).

Agrega-se que, a pretensão recursal deduzida pelo Exequente/Agravante/Embargante no Agravo de
Instrumento n.º 0056438-54.2025.8.16.0000 AI, limita-se ao levantamento do valor de R$ 9.167.488,77
(nove milhões, cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos)
bloqueado no Cumprimento de Sentença, todavia, a posterior sentença extintiva do processo originário,
sem resolução de mérito, a qual está sendo enfrentada por recurso de apelação ainda pendente de
julgamento, retirou a utilidade do agravo, inclusive porque o levantamento aqui pretendido também está
sendo reiterado na apelação, circunstância que implica em superveniente perda de objeto do agravo de
instrumento.

Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas,
dando este Relator o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas
pelas partes.

Esclareça-se que o correto julgamento do recurso prescinde da análise à luz de todos os dispositivos
legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha a lide, mediante
suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie.

Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela
interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação,
entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade
do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no decisum ora recorrido.

Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO
AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA
CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência.
II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza
a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições
da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a
fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a
ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado,
afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da
parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).
(...)
(STJ – EDcl no AgRg no REsp nº 1408507/PR, Rel.: MINISTRO FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) – destaquei e suprimi.

No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já
decididas na decisão recorrida, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é
inviável nesta estrita via dos embargos de declaração.

Aliás, é nesse norte a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI
INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar
ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do
decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt
nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.:
DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J.
30.09.2024) – destaquei.

Por fim, não merece acolhida a pretensão do Embargado de aplicação de multa ao Embargante por
[1]
embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC ), haja vista a não verificação de intenção
protelatória em sua conduta, tendo os Embargantes exercido tão somente uma faculdade prevista em lei

Com efeito, não há na decisão monocrática recorrida os vícios alegados e, assim, a rejeição dos embargos
de declaração é medida que se impõe, sem aplicação de multa.

DECISÃO:

Diante o exposto: a) conheço e rejeito os embargos de declaração; e b) indeferir a pretensão formulada
na resposta pelo Embargado de aplicação de multa ao Embargante, por embargos protelatórios, nos
termos da fundamentação.

Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des. João Antônio De Marchi
Relator

[1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de
recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.