Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051817-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0051817-77.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): ESPOLIO DE TORAKICHI KIMURA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SE ENCONTRAR PREJUDICADO, EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DECORRENTE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACLARATÓRIOS DO EXEQUENTE/AGRAVANTE CONHECIDO E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que julgou extinto agravo de instrumento, sem resolução de mérito, por se encontrar prejudicado, em razão de superveniente perda de objeto decorrente da sentença de extinção do cumprimento de sentença originário, sem resolução de mérito. O Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa e defende que, a apelação cível interposta em face da sentença extintiva do cumprimento de sentença originário, é dotada de efeito suspensivo e subsistiria a necessidade de análise no agravo do pretendido levantamento de valores. O Embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa ao Embargante por recurso protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Saber se a decisão embargada contém os vícios apontados pelo Embargante e se é cabível a aplicação de multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada expôs, de forma coerente, os fundamentos que levaram à extinção do agravo de instrumento. III.2. A pretensão deduzida no agravo de instrumento limita-se ao levantamento de valores e, a posterior sentença extintiva do processo originário, sem resolução de mérito, a qual está sendo enfrentada por recurso de apelação ainda pendente de julgamento, retirou a utilidade do agravo, inclusive porque o levantamento aqui pretendido também está sendo reiterado na apelação. III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. III.4. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.5. Ainda, a contradição capaz de justificar embargos deve ser interna ao julgado, consistente em incongruência entre seus elementos (relatório, fundamentação, dispositivo ou ementa) o que não ocorre na espécie. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados. III.6. Resposta. Multa. Embargos protelatórios. Tese não acolhida. Ausente intenção protelatória, não é cabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. IV e VI, 778, 783, 1.022 e 1.026, § 2º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, inc. XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 05.04.2017; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017, DJe 16.10.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020, DJe 26.02.2020; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0051817-77.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE TORAKICHI KIMURA e como embargado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no mov. 42.1, do Agravo de Instrumento n.º 0056438-54.2025.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante, que julgou extinto o procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, em razão de sentença proferida na ação originária, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (mov. 237.1, do CS). Afirma o Agravante/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão ora recorrida padece de omissão,contradição e erro de premissa, na medida em que: a)o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da sentença de extinção proferida no Cumprimento de Sentença originário, contudo, em face dessa sentença foi interposto recurso de apelação cível, o qual é dotado de efeito suspensivo, circunstância que não tem aptidão para substituir a decisão recorrida ou tornar inútil o provimento do agravo; b) “[...] A decisão foi omissa ao não analisar se a matéria do agravo (decisão do mov. 191) foi efetivamente absorvida pela sentença [...]”(mov. 1.1, pág. 3); c)a decisão restou omissa quanto ao bloqueio dos ativos financeiros ao protocolo n.º 20250032129262 e, “[...] Sendo a apelação dotada de efeito suspensivo, os atos constritivos devem ser mantidos integralmente. A extinção do agravo sem ressalva quanto à manutenção da garantia gera insegurança jurídica e risco de levantamento indevido de valores antes do trânsito em julgado [...]”(mov. 1.1, pág. 5). Ao final, requer: “[...] a) O conhecimento e acolhimentodos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes; b) Que seja reformada a decisão de extinção, determinando-se o regular prosseguimento do agravo de instrumento, uma vez que o efeito suspensivo da apelação mantém a utilidade do recurso; c) Subsidiariamente, que este Colegiado se manifeste expressamente sobre a manutenção do bloqueio Sisbajud até o julgamento final da lide, garantindo a eficácia do processo [...]”(mov. 1.1, págs. 4/5 – destaques no original). O Embargado apresentou resposta (mov. 101.1, dos ED), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa ao Embargante, ante o caráter protelatório da insurgência. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam a decisão monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que a decisão monocrática recorrida se encontra fundamentada de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção deste Relator, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos. Confira-se: “[...] Em consulta ao Cumprimento de Sentença n.º 0002873-89.2014.8.16.0121 originário, verifica- se que, em 27.02.2026, foi proferida sentença de extinção do processo, em resolução de mérito, nos termos dos art. 778, 783 e 485, IV e VI, do CPC (mov. 237.1). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos do art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto. Intimem-seos interessados. Oportunamente, baixe-se o processo à origem, com observância das cautelas de estilo [...]” (mov. 42.1, do AI). Agrega-se que, a pretensão recursal deduzida pelo Exequente/Agravante/Embargante no Agravo de Instrumento n.º 0056438-54.2025.8.16.0000 AI, limita-se ao levantamento do valor de R$ 9.167.488,77 (nove milhões, cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) bloqueado no Cumprimento de Sentença, todavia, a posterior sentença extintiva do processo originário, sem resolução de mérito, a qual está sendo enfrentada por recurso de apelação ainda pendente de julgamento, retirou a utilidade do agravo, inclusive porque o levantamento aqui pretendido também está sendo reiterado na apelação, circunstância que implica em superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando este Relator o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento do recurso prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no decisum ora recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). (...) (STJ – EDcl no AgRg no REsp nº 1408507/PR, Rel.: MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas na decisão recorrida, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Por fim, não merece acolhida a pretensão do Embargado de aplicação de multa ao Embargante por [1] embargos protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º, do CPC ), haja vista a não verificação de intenção protelatória em sua conduta, tendo os Embargantes exercido tão somente uma faculdade prevista em lei Com efeito, não há na decisão monocrática recorrida os vícios alegados e, assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, sem aplicação de multa. DECISÃO: Diante o exposto: a) conheço e rejeito os embargos de declaração; e b) indeferir a pretensão formulada na resposta pelo Embargado de aplicação de multa ao Embargante, por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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